Tribunal condena plano de saúde após negativa de internar paciente com sintomas de COVID-19
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a pagar indenização a paciente, com sintomas de COVID-19, cuja internação foi negada.
Após apresentar sintomas do novo coronavírus, o paciente entrou com solicitação ao convênio médico para obter devida autorização e cobertura para a internação hospitalar em caráter de urgência, conforme prescrição médica, todavia teve pedido negado.
Em sua defesa, a empresa alegou que a internação pleiteada era impertinente num primeiro momento, pois o autor não apresentava os principais sintomas da doença.
A relatora da apelação, a desembargadora Christine Santini, se houve expressa recomendação médica para internação, não mais compete ao convênio médico analisar o quadro clínico do autor.
“É pacífico o entendimento de que compete ao médico, e não à operadora, prescrever o melhor tratamento ao paciente, competindo à operadora, tão-somente, estabelecer quais as doenças com cobertura contratual, e não ditar, segundo o seu julgamento, quais os beneficiários se enquadram no seu critério de gravidade e apto a internação hospitalar e quais seriam suficiente a mera permanência em isolamento no domicílio”, pontuou a relatora.
Após votação unânime, a ré deve arcar com a reparação e os devidos custos fixados em R$ 10 mil.
Confira na íntegra no site do Tribunal da Justiça de São Paulo:http://bit.ly/34sezV3